terça-feira, 28 de setembro de 2010

Documentação - Pedidos e Renovação - Tânia Dias

DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A PEDIDOS DE RADIODIFUSÃO

RENOVAÇÃO DE OUTORGA

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal; Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei
nº 4.117/62; Regulamento de Serviços de Radiodifusão – Decreto 52.795/63; Lei nº
5.785/72; Decreto 88.066/83; Ato Normativo nº 01/07, da Câmara dos Deputados e
Resolução nº 039/92, do Senado Federal

DOCUMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA:

(* Todos os documentos devem ser apresentados no original ou em cópia
autenticada.)

1-Requerimento, devidamente assinado pelo representante legal, com antecedência de
mais de três e menos de seis meses da data de vencimento da outorga;

2- Declaração de conhecimento e adesão às Cláusulas que regulam o Serviço; (Decreto
nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 – artigo 3º, § 1º, alínea “a”);

3- Laudo de Ensaio do(s) Transmissor(es), de acordo com a legislação em vigor;

4- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada, acompanhando o(s) Laudo(s)
de Ensaio(s);

5- Certificados de quitação da contribuição sindical, correspondentes aos últimos 5
(cinco) anos, referentes aos empregados e empregadores;

6- Declaração da entidade de que não infringe as vedações do Parágrafo 5º do Art. 220
da Constituição Federal;

7- Certidão de quitação ou prova de regularidade relativa ao FGTS;

8 - Certidão de quitação ou prova de regularidade relativa ao INSS;

9 – Certidão ou prova de regularidade para com as Fazendas Municipal e Estadual;

10- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, abrangendo certidão relativa a
tributos, fornecida pela Receita Federal, e certidão quanto à dívida ativa da União, de
competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

11- Cópia da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

12 - Documentos atualizados revelando a composição acionária da emissora e eventuais
alterações havidas em seu contrato social, durante o período de vigência da outorga, ou,
no caso de fundação, cópia atualizada do Estatuto.

13 - Declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando o cumprimento
das normas atinentes à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias, conforme as disposições constitucionais (artigo 220, § 4º, da
Constituição Federal) e legais (Lei nº 9.294/1996), que regem a matéria;

14 - Declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando o cumprimento
dos seguintes percentuais em sua programação: máximo de 25% (vinte e cinco por
cento) do tempo reservado à propaganda comercial e mínimo de 5% (cinco por cento)
do tempo reservado ao serviço noticioso, bem como o cumprimento da obrigação de
transmitir 5 (cinco) horas semanais de programas educacionais, sendo anexada a esta
cópia de sua grade de programação;

15 - Declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando o cumprimento
da finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do
estímulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos
moldes do artigo 221, II, da Constituição Federal;

16 - Declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando o cumprimento
aos valores éticos e sociais da pessoa e da família em relação ao conteúdo veiculado,
nos moldes do artigo 221, IV, da CF;

17 - Declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando as pessoas
responsáveis pela gestão das atividades, pela área editorial e pela direção da
programação, atestando a nacionalidade dessas pessoas e juntando os respectivos
documentos de comprovação;

18 - OPTATIVO:

Laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado (modelo em anexo), de
acordo com as normas técnicas vigentes, acompanhado de declaração firmada em
conjunto com o representante legal da interessada, atestando que a emissora encontra-se
com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do
Poder Concedente, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação
vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação (Modelo 1),

OU

indicando se há pedido(s) não autorizado(s) de alteração de características técnicas da
emissora em andamento no Ministério das Comunicações (Modelo2)

OU,

caso a entidade interessada deixe de apresentar o laudo de vistoria e a declaração acima
referidos, submeter-se-á à vistoria da ANATEL especialmente com a finalidade da
renovação da outorga, de acordo com a disponibilidade de rota daquela Agência.

OBSERVAÇÃO: Caso a entidade interessada opte por apresentar aos autos o seu próprio
laudo de vistoria, conforme os detalhes acima especificados, tal não impedirá que haja
vistorias técnicas de rotina da ANATEL, a qualquer tempo.

Fonte: www.tudoradio.com

Tania Dias / Fortaleza- CE

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