domingo, 25 de julho de 2010

Perguntas freqüentes

O que são "serviços de radiodifusão"?
São os serviços, estabelecidos por legislação própria, que promovem a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, o que é modernamente denominado "comunicação eletrônica". No Brasil, esses serviços têm, legalmente, finalidade educativa e cultural e são considerados de interesse nacional.

Quais são os tipos de serviços de radiodifusão?
De forma simplificada, os serviços de radiodifusão podem ser classificados da seguinte forma:

I - Quanto ao tipo de transmissão:
a) de sons (radiodifusão sonora)

b) de sons e imagens (televisão)



II - quanto à área de serviços:
a) local

b) regional

c) nacional

III - Quanto ao tipo de modulação:
a) amplitude modulada (AM)

b) freqüência modulada (FM)

IV - Quanto ao tipo de funcionamento:
a) de horário limitado

b) de horário ilimitado

V) - quanto à faixa de freqüência e às ondas radioelétricas: Faixa de freqüência Banda de freqüência Subdivisão métrica das ondas Classificação popular
535 a 1606 kc/s Média freqüência (MF) Onda hectométrica Onda média
2300 a 2490 kc/s Média freqüência (MF) Onda decamétrica Onda tropical
3200 a 3400 kc/s Alta freqüência (HF) Onda decamétrica Onda tropical
4750 a 4995 kc/s Alta freqüência (HF) Onda decamétrica Onda tropical
5005 a 5060 kc/s Alta freqüência (HF) Onda decamétrica Onda tropical
5950 a 21750 kc/s Alta freqüência (HF) Onda decamétrica Onda curta
30 a 300 Mc/s Muito alta freqüência (VHF) Onda métrica Onda muito curta
300 a 3000 Mc/s Ultra alta freqüência (UHF) Onda decimétrica Onda ultra curta
VI) Quanto à modalidade
1. Radiodifusão comercial

1.1.TV

1.2.RTV

1.3.Rádio

1.3.1.AM

1.3.2.Ondas médias

1.3.3.Ondas tropicais

1.3.4.Ondas curtas

1.4.FM

2. Radiodifusão educativa

2.1.TV Educativa

2.2.RTV Educativa

2.3.Rádio educativa

3.Radiodifusão comunitária

RADIODIFUSÃO COMERCIAL
Quais são as modalidades de outorga para a execução dos serviços de radiodifusão comercial?
Há 2 modos de conceder a outorga de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (televisão): permissão e concessão. A permissão é utilizada para a outorga de serviço de radiodifusão de caráter local e é assinada pelo Ministro das Comunicações. Já a concessão é utilizada para a outorga de serviços de caráter regional e é de responsabilidade do Presidente da República.

Quais são os limites de propriedade na radiodifusão comercial?
Cada entidade só poderá deter o seguinte número de concessões ou permissões para executar serviços de radiodifusão, em todo o País:

1. Estações difusoras de som:

1.1. Locais

1.1.1. Ondas médias - 4

1.1.2. Freqüência modulada - 6

1.2. Regionais

1.2.1. Ondas médias - 3

1.2.2. Ondas tropicais - 3

* sendo no máximo 2 por Estado

1.3. Nacionais

1.3.1. Ondas médias - 2

1.3.2. Ondas curtas - 2

2. Estações difusoras de som e imagem (televisão) - 10 em todo o território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado. Não são incluídas, nessa contagem, as estações repetidoras e retransmissoras das estações geradoras.

Quem pode executar os serviços de radiodifusão?

São competentes para executar os serviços de radiodifusão:
a) comercial:

- com preferência estabelecida em lei, a União Federal, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e as universidades públicas;

- sem nenhum tipo de preferência, as sociedades por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, constituídas sob a égide da legislação brasileira; as universidades particulares; as fundações particulares;

b) com fins exclusivamente educativos:

- com preferência estabelecida em lei, a União Federal, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e as universidades brasileiras, públicas ou particulares;

- sem nenhum tipo de preferência, as fundações particulares com finalidades educativas;

c) comunitária:

- sem nenhum tipo de preferência, as associações comunitárias e as fundações particulares com finalidades comunitárias;

d) de retransmissão e repetição de televisão:

- com preferência estabelecida em lei, a União Federal, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios;

- sem nenhum tipo de preferência, as entidades da administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais; as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens; as fundações; as sociedade civis; as sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

Em todos os casos pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de radiodifusão.

Quais são os procedimentos para a outorga de serviços de radiodifusão comercial?
Respeitada a preferência estabelecida em lei, a outorga é precedida de procedimento licitatório que garanta a isonomia entre os participantes. O procedimento pode ser iniciado pelo Ministério das Comunicações, de ofício, ou pela ação de entidade interessada em prestar os serviços.

A entidade que deseja iniciar o processo licitatório deve, caso haja canal disponível no plano de distribuição de canais, submeter ao Ministério estudo que demonstre a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço. Caso não exista canal disponível, além do estudo de viabilidade econômica, é necessário também providenciar um estudo de viabilidade técnica demonstrando a possibilidade de inclusão de novo canal no plano de distribuição de canais para a localidade. É importante ressaltar que não é assegurado qualquer tipo de preferência à entidade que iniciou o processo licitatório. Ela terá de concorrer em igualdade de condições com todas as demais interessadas que venham a surgir.

O próximo passo é a elaboração do edital de licitação, que fica a cargo do Ministério das Comunicações e deve observar os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação de propostas para a execução do serviço:

a) objeto da licitação

b) valor mínimo da outorga de concessão ou permissão

c) condições de pagamento pela outorga

d) tipo e características técnicas do serviço

e) localidade de execução do serviço

f) horário de funcionamento

g) prazo da concessão ou permissão

h) referência a regulamentação pertinente

i) prazos para recebimento das propostas

j) sanções

k) relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira da habilitação jurídica e da regularidade fiscal

l) quesitos e critérios para julgamento das propostas

m) prazos e condições para interposição de recursos

n) menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira

o) nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.

Com o intuito de adotar critérios equânimes de julgamento, os serviços de radiodifusão são divididos em grupos, cada um deles com critérios próprios para a pontuação das entidades interessada:

Grupo A:
- Onda tropical

- Onda curta

- Onda média local e regional

- Freqüência modulada classes C e B (B1 e B2)

Grupo B:
- Onda média nacional

- Freqüência modulada classe A (A1, A2, A3 e A4)

- Radiodifusão de sons e imagens (televisão) classes A e B

Grupo C
- Freqüência modulada classe E (E1, E2 e E3)

- Radiodifusão de sons e imagens (televisão) classe E

O procedimento licitatório tem início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União contendo a indicação do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, além do local, a data e a hora para a apresentação das propostas de habilitação e julgamento. Para a habilitação dos interessados, serão exigidos os seguintes documentos:

a) habilitação jurídica

b) qualificação econômico-financeira

c) regularidade fiscal

d) nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e gerentes

Todos os documentos necessários a habilitação estão discriminados no artigo 15 do regulamento dos serviços de radiodifusão (link). Após a habilitação, segue-se a etapa de classificação das propostas, que leva em consideração os seguintes quesitos técnicos:

a) tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos - máximo de 15 pontos;

b) tempo destinado a serviços noticiosos - máximo de 15 pontos;

c) tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem gerados na própria localidade ou no município ao qual pertence a localidade objeto da outorga - máximo de 30 pontos;

d) prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo - máximo de 40 pontos. Outros quesitos poderão ser previstos no edital, com pontuação somada não superior a 20 pontos. Somente serão classificadas as propostas que atendam às condições mínimas estabelecidas para cada um dos quesitos e somem, no mínimo, 50 pontos para o grupo A, 60 para o grupo B e 70 para o grupo C.

A classificação final das proponentes é feita de acordo com a média ponderada da pontuação obtida nos quesitos técnicos e da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

RADIODIFUSÃO EDUCATIVA
O que é radiodifusão educativa?
É o Serviço de Radiodifusão Sonora (rádio) ou de Sons e Imagens (TV) destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que, além de atuar em conjunto com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, vise a educação básica e superior, a educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional.

Quem pode prestar os serviços de radiodifusão educativa?
Podem pleitear a outorga para a execução de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades, que terão preferência para a obtenção da outorga, e fundações instituídas por particulares e demais universidades brasileiras.

Quais são os procedimentos para se conseguir a autorização para a prestação de serviços de radiodifusão educativa?
Caso exista um canal no Plano Básico de Distribuição de Canais, destinado a um dos serviços de radiodifusão educativa no município da interessada, é necessário que esta encaminhe requerimento ao Ministério das Comunicações, de acordo com o modelo I (pdf - 31,2KB). Caso não exista nenhum canal no Plano, deverá ela preencher o modelo II (pdf - 30,5KB) de requerimento. Também é necessário que a entidade interessada providencie os seguintes documentos:

- no caso de pessoa jurídica de direito público interno: cópia da lei na qual esteja prevista a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao empreendimento;

- no caso de fundação ou universidade: estatutos e alterações devidamente registrados na repartição competente. Esses estatutos devem contar com dispositivos que indiquem que o serviço de radiodifusão será executado sem finalidade comercial, além de declaração do representante legal de que a entidade dispõe de recursos financeiros para o empreendimento, no caso de fundações. Cada diretor da entidade deve apresentar os seguintes documentos:

- ato de nomeação ou comprovante de eleição;

- prova de que é brasileiro;

- certidões dos cartórios cíveis e criminais e do de protestos de títulos nos locais de residência nos últimos 5 anos, bem assim das localidades onde exerça ou haja exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

- prova de cumprimento das obrigações eleitorais, mediante certidão fornecida pela Justiça Eleitoral;

- declaração de acatamento dos limites fixados pelo Decreto-Lei 236/67, de acordo com o modelo III (pdf - 31,1KB) de declaração;

- declaração de compromisso em cumprir as obrigações constantes da Portaria Interministerial 651, bem como as exigências constantes da legislação específica de radiodifusão, de acordo com o modelo IV (pdf - 31,1KB) de declaração.

Qual deve ser a programação das rádios e televisões educativas?
Será admitida apenas a transmissão de programas com finalidades educativo-culturais. Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados na sua apresentação.

Pode haver publicidade em emissoras de radiodifusão educativa?
O parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº. 236, de 28 de fevereiro de 1967, diz que as televisões e rádios educativas não têm caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente. Uma melhor análise desse artigo, contudo, deve levar em conta o art. 19 da lei 9.637, de 15, de maio de 1998, que traz o seguinte enunciado: as entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de intervalos. Assim, as entidades de radiodifusão educativa qualificadas como organização social, de acordo com a Lei 9.637, podem veicular publicidade, desde que essa se enquadre no conceito de apoio cultural.

RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
O que é uma rádio comunitária?
O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora, em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita a um raio de 1km a partir da antena transmissora. Podem explorar esse serviço somente associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidada da prestação do serviço. As estações de rádio comunitárias devem ter uma programação pluralista, sem qualquer tipo de censura, e devem ser abertas à expressão de todos os habitantes da região atendida.

Fonte: Site do Ministério das Comunicações

Tania Dias / Fortaleza- CE

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